- Os 3 elementos principais do ato jurídico
- 1- essencial
- De existência
- Validade
- 2- natural
- 3- acidental
- Doença
- Prazo
- Modo
- Referências
Os elementos do ato jurídico constituem os requisitos substantivos e de forma que o sistema jurídico estabelece como condicionantes da sua existência e validade.
O ato jurídico é a manifestação unilateral e plurilateral, voluntária e consciente realizada com o intuito de criar, transferir, modificar ou extinguir direitos e obrigações.
Para que a manifestação de vontade surta efeito, ela deve ser realizada de acordo com as disposições legais estabelecidas no ordenamento jurídico aplicável.
Tais disposições são os elementos constitutivos dos atos jurídicos, que devem coincidir e ser integrados como condição exclusiva de existência, reconhecimento e geração de efeitos jurídicos.
Os 3 elementos principais do ato jurídico
1- essencial
São aqueles que devem estar presentes de forma indispensável para que o ato seja considerado existente e válido.
A ausência de elemento essencial ou de existência afeta o ato jurídico em causa, a ponto de não produzir efeitos. Os elementos essenciais são de existência e validade
De existência
São aqueles que, se não estiverem presentes e integrados, conduzem à nulidade absoluta do ato. Por exemplo:
- A vontade e o consentimento expressos livre e conscientemente.
- O sujeito ou sujeitos, também designados por partes, que são as pessoas singulares ou coletivas que praticam o ato.
- O objeto, referindo-se ao que as partes concordam em entregar ou fazer.
- A causa ou ação geradora, entendida como o fim desejado pelas partes.
- A formalidade; ou seja, as solenidades que segundo a lei devem acompanhar a manifestação da vontade das partes.
Validade
Esses requisitos não impedem a configuração do ato. No entanto, sua omissão pode torná-lo anulável. Por exemplo:
- A vontade livre de vícios.
- O objeto e a causa legais e possíveis. O ato jurídico cujo objeto é o cometimento de um crime perde a validade em decorrência da ilegalidade do seu objeto.
- A capacidade, referente à capacidade das partes de adquirir, gozar e exercer um direito.
2- natural
São aqueles que a legislação atribui a cada negócio jurídico específico. Considerando a natureza do ato, esses elementos sempre existem mesmo que as partes não os incluam ou não os levem em consideração.
Por exemplo:
- O direito de preferência no caso de heranças, comunidades e associações.
- A garantia de despejo (perda de direito) por defeitos materiais do objeto e do saneamento da lei.
- Juros, quando se trata de pedir dinheiro emprestado.
3- acidental
Os elementos acidentais são expressamente incorporados pela vontade das partes. Sua determinação não afeta a existência e validade do ato jurídico, desde que não haja distorção de sua essência ou violação de qualquer dispositivo legal.
Alguns dos itens acidentais são os seguintes:
Doença
É um acontecimento futuro e incerto do qual se torna dependente o nascimento (condição suspensiva) ou a extinção de um direito (condição resolutiva).
Prazo
É um evento futuro e certo do qual depende a exequibilidade ou extinção de um direito.
Modo
Representa uma obrigação acessória que deve ser cumprida pelo adquirente de um direito.
Referências
- Ato legal. (26 de outubro de 2017). Em: es.wikipedia.org
- Ato legal. (sf). Obtido em 30 de novembro de 2017 de: brd.unid.edu.mx
- Godínez, L. (sf). A Lei Legal. Elementos, ineficácia e sua confirmação. Obtido em 30 de novembro de 2017 de: magazines-colaboracion.juridicas.unam.mx
- Fatos e atos jurídicos. (sf). Obtido em 30 de novembro de 2017 de: gc.initelabs.com
- Ríos, R. (sf). Teoria do Ato Jurídico. Obtido em 30 de novembro de 2017 de: einaldorios.cl